A desapropriação é um procedimento administrativo que possui duas fases: a primeira, denominada declaratória e a segunda, denominada executória. Quanto à fase declaratória, assin …
A desapropriação é um procedimento administrativo que possui duas fases: a primeira, denominada declaratória e a segunda, denominada executória.
Quanto à fase declaratória, assinale a afirmativa correta.
(A) Acarreta a aquisição da propriedade pela Administração, gerando o dever de justa indenização ao expropriado.
(B) Importa no início do prazo para a ocorrência da caducidade do ato declaratório e gera, para a Administração, o direito de penetrar no bem objeto da desapropriação.
(C) Implica a geração de efeitos, com o titular mantendo o direito de propriedade plena, não tendo a Administração direitos ou deveres.
(D) Gera o direito à imissão provisória na posse e o impedimento à desistência da desapropriação.
Resposta:
B) Importa no início do prazo para a ocorrência da caducidade do ato declaratório e gera, para a Administração, o direito de penetrar no bem objeto da desapropriação.
A fase declaratória é iniciada com a expedição do decreto expropriatório ou a publicação da lei expropriatória. Como regra, a desapropriação instaura-se com a expedição do decreto expropriatório pelo Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito (art. 6º do Decreto-Lei 3.365/41). Entretanto, excepcionalmente, o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação por meio da promulgação de lei específica, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. O decreto expropriatório é ato privativo dos Chefes do Executivo tendo natureza discricionária. A expedição do decreto produz os seguintes efeitos: (…) e) inicia o prazo de caducidade, que será de cinco anos, contados da expedição do decreto, para as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, e de dois anos, também contados da expedição do decreto, na hipóteses de interesse social; f) preenchido o requisito legal de comprovada urgência, autoriza a imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41).
FONTE: Manual de Direito Administrativo – Alexandre Mazza – 2ª ed. Editora Saraiva, pág.574/575.