A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por …
A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por isso, efetuou o lançamento de ofício do tributo em 05/11/2012, tendo sido o contribuinte notificado desse lançamento em 09/11/2012, para pagamento em 30 dias. Não sendo a dívida paga, nem tendo o contribuinte impugnado o lançamento, a Fazenda Pública inscreveu, em 05/10/2017, o débito em dívida ativa, tendo ajuizado a ação de execução fiscal em 08/01/2018.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
(A) A cobrança é indevida, pois o crédito tributário foi extinto pelo decurso do prazo decadencial.
(B) A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.
(C) A cobrança é devida, pois a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, em 05/10/2017, suspendeu, por 180 dias, a contagem do prazo prescricional para propositura da ação de execução fiscal.
(D) A cobrança é devida, pois não transcorreram mais de 10 anos entre a ocorrência do fato gerador (12/10/2007) e a inscrição em dívida ativa do crédito tributário (05/10/2017).
Resposta:
B) A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.
Olá pessoal, primeira vez comentando, apenas para esclarecer para aqueles que, assim como eu, tiveram dúvidas sobre a aplicação do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80, que prevê o seguinte:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Ao que eu pesquisei, a hipótese de incidência deste artigo é afastada uma vez que esta lei, por não se tratar de Lei Complementar, não poderia tratar de matéria tributária, neste caso o prazo de prescrição, sendo assim, aplica-se o disposto no art. 174 do CTN.
Este entendimento é do STJ, deixo abaixo um julgado e o link de um artigo ótimo sobre o tema para quem quiser ir mais a fundo
(REsp 931.571/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 201