A União lavrou auto de infração para a cobrança de créditos de Imposto sobre a Renda, devidos pela pessoa jurídica PJ. A cobrança foi baseada no exame, considerado indispensável por …
A União lavrou auto de infração para a cobrança de créditos de Imposto sobre a Renda, devidos pela pessoa jurídica PJ. A cobrança foi baseada no exame, considerado indispensável por parte da autoridade administrativa, de documentos, livros e registros de instituições financeiras, incluindo os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade da pessoa jurídica PJ, após a regular instauração de processo administrativo.
Não houve, neste caso, qualquer autorização do Poder Judiciário. Sobre a possibilidade do exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras pelos agentes fiscais tributários, assinale a afirmativa correta.
(A) Não é possível, em vista da ausência de previsão legal.
(B) É expressamente prevista em lei, sendo indispensável a existência de processo administrativo instaurado.
(C) É expressamente prevista em lei, sendo, no entanto, dispensável a existência de processo administrativo instaurado.
(D) É prevista em lei, mas deve ser autorizada pelo Poder Judiciário, conforme exigido por lei.
Resposta:
B) É expressamente prevista em lei, sendo indispensável a existência de processo administrativo instaurado.
O Código Tributário Nacional e a LC nº 150/01, estabelecem que a autoridade administrativa lavrará termos necessários para documentar o procedimento e o prazo para conclusão.
CTN – Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§ único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
LC nº 105/01 – Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo adm. instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade adm. competente.
§ único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Não há necessidade de autorização judicial para exame de documentos, livros e afins relacionados a atividade fiscal, mas há necessidade que seja instaurado um procedimento administrativo com vistas a tratar do respectivo assunto.