AMEOSC – Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se – Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e exi …
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Nesse sentido, analise as assertivas e responda.
I. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
II. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato.
III. Sendo resolutória a condição, desde o momento da celebração do negócio.
Para efeitos do descrito no período anterior, salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, nas hipóteses das assertivas:
Assuntos:
Obrigação Tributária
(A) I e III, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) II e III, apenas.
(D) I, II e III.
(E)
Resposta:
Alternativa Correta: D) I, II e III.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.