CONSULTEC – Se um deputado estadual praticar um crime de competência –
Assuntos:
Competência
Se um deputado estadual praticar um crime de competência da Justiça Estadual, cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, ele deverá ser julgado
(A) pelos Juizados Especiais Criminais.
(B) pela Justiça Comum de Primeira Instância, sem aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, como audiência preliminar para Composição dos Danos Civis e Transação Penal.
(C) pela Justiça Comum de Primeira Instância, com aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, como audiência preliminar para Composição dos Danos Civis e Transação Penal.
(D) pelo Tribunal de Justiça, sem aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, como audiência preliminar para Composição dos Danos Civis e Transação Penal.
(E) pelo Tribunal de Justiça, com aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, como audiência preliminar para Composição dos Danos Civis e Transação Penal.
Resposta:
Alternativa Correta: E) pelo Tribunal de Justiça, com aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, como audiência preliminar para Composição dos Danos Civis e Transação Penal.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).