Determinada construtora sagra-se vencedora numa licitação para a reforma do hall de acesso de uma autarquia estadual. O contrato foi assinado no dia 30 de abril, com duração até 30 de o …
Determinada construtora sagra-se vencedora numa licitação para a reforma do hall de acesso de uma autarquia estadual. O contrato foi assinado no dia 30 de abril, com duração até 30 de outubro daquele mesmo ano. Iniciada a execução do contrato, a Administração constata a necessidade de alteração no projeto original, a fim de incluir uma rampa de acesso para deficientes físicos.
Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
(A) A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mas não a prorrogação do prazo de entrega da obra.
(B) A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e também a prorrogação do prazo de entrega da obra.
(C) Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a totalidade da obra.
(D) Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a construção da rampa de acesso para deficientes físicos.
Resposta:
B) A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e também a prorrogação do prazo de entrega da obra.
A Administração Pública pode alterar qualitativa e quantitativamente os contratos administrativos, nos termos do art. 65, I, da Lei 8.666/93, respeitando as disposições legais a respeito. A medida tomada (inclusão de rampa de acesso para deficientes) pode se enquadrar, de acordo com as características do contrato no caso concreto, tanto na alínea “a”, como na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/93. Assim, ficam afastadas as alternativas “c” e “d”. Outro ponto é que, havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado (o que aconteceu no caso narrado no enunciado), a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, p. 6º, da Lei 8.666/93). Por fim, de rigor lembrar que a lei admite prorrogação do prazo de entrega quando há alteração do projeto ou especificações, pela Administração (art. 57, p. 1º, I, da Lei 8.666/93), o que afasta a alternativa “a” e impõe seja assinalada a alternativa “b”.