DireitoOABQuestões de Prova

Em determinado contrato de concessão de serviços públicos patrocinada, foi acordado entre as partes que o poder concedente assumiria os riscos decorrentes de fato do príncipe e o concess …

Em determinado contrato de concessão de serviços públicos patrocinada, foi acordado entre as partes que o poder concedente assumiria os riscos decorrentes de fato do príncipe e o concessionário aqueles que decorressem de caso fortuito ou força maior.

De acordo com a legislação acerca da matéria, é possível afirmar que tal estipulação contratual é

(A) nula, pois o contrato não pode atribuir ao concessionário a responsabilidade por fatos imprevisíveis, cujos efeitos não era possível evitar ou prever. Assim, não havendo culpa, não é possível a atribuição, por contrato, de tal responsabilidade.

(B) nula, pois em toda e qualquer concessão de serviço público, todos os riscos inerentes ao negócio são de responsabilidade do concessionário. Assim, a atribuição de responsabilidade ao concedente pelos riscos decorrentes de fato do príncipe viola a legislação acerca da matéria.

(C) válida, pois a lei de parcerias público-privadas atribui ao contrato autonomia para definir a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

(D) válida, pois inerente ao princípio da autonomia contratual, que apenas veicula hipótese de repartição objetiva de riscos entre o Poder Público e o concessionário e que se encontra previsto na legislação pátria desde o advento da Lei 8.666/93.

Resposta:

C) válida, pois a lei de parcerias público-privadas atribui ao contrato autonomia para definir a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

Ao falar em concessão de serviços públicos patrocinada, o enunciado está se referindo, claramente, a uma das modalidades de parceria público-privada, previstas na Lei 11.079/04, qual seja, exatamente a denominada concessão patrocinada.

Por outro lado, especificamente no que se refere à hipotética cláusula de repartição de riscos, o candidato deveria se recordar que a matéria encontra-se disciplinada no art. 5º, III, de tal diploma legal, nos seguintes termos:

“Art. 5ºAs cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no , no que couber, devendo também prever:
(…)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;”

Como se vê, a lei realmente possibilita que as partes contratantes estabeleçam as bases contratuais de divisão de riscos, inclusive abrangendo o fortuito, a força maior, o fato do príncipe e a chamada álea econômica extraordinária.

Firmadas tais premissas básicas de raciocínio, pode-se afirmar que a hipotética cláusula seria válida, o que já eliminaria as opções “a” e “b”.

Em relação à alternativa “d”, seu equívoco reside no fato de afirmar que tal possibilidade de repartição de riscos já existiria desde o advento da Lei 8.666/93, o que não é verdade. Afinal, este último diploma, diante de hipóteses de fortuito e força maior, impeditivas da execução do contrato, e não havendo culpa do contratado, impõe, taxativamente, que o contrato deva ser rescindido, mediante ressarcimento ao contratado de todos os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, sem prejuízo da devolução da garantia, dos pagamentos pela execução do contrato até a data da rescisão e do pagamento do custo de desmobilização (art. 79, §2º, I, II e III c/c art. 78, XVII).

Ademais, assegura ao contratado o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de fortuito, força maior e fato príncipe, configuradores de álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, II, “d”).

De tal forma, no âmbito da Lei 8.666/93, por expressa imposição legal, não há espaço para se atribuir ao contratado os riscos decorrentes de tais acontecimentos imprevisíveis.

A única alternativa que agasalha, corretamente, todas as premissas teóricas acima firmadas é mesmo a letra “c”.

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