Questões de Prova

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Michel ordena a Alexandre, caseiro de sua fazenda, que corte árvores de uma porção lateral da propriedade, situada na zona rural do Município de Itabirito – MG, entendendo que elas atrapalhavam a construção de uma cerca. Por se tratar de área de preservação permanente, seria necessária autorização do órgão competente para o corte, a qual, no entanto, não foi ao menos cogitada por Michel. Embora ambos tivessem conhecimento desse fato e da ilicitude de seu comportamento, Alexandre obedece à ordem de seu patrão Michel, e realiza a conduta. Tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei n.º 9.605/98 (Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos.) e as teorias atinentes ao concurso de pessoas, é CORRETO afirmar:

Assuntos:
Concurso de Pessoas

(A) Michel, levando em conta a legislação penal brasileira em vigor, deve ter em seu favor reconhecida a cooperação dolosamente distinta.

(B) Pela teoria objetivo-formal, Michel é considerado autor do fato criminoso.

(C) Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso, mas a aplicação da teoria do domínio do fato lhe atrairia para a posição de autor da conduta.

(D) Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso e a aplicação da teoria do domínio do fato não lhe atrairia para a posição de autor da conduta.

(E)

Resposta:

Alternativa Correta: D) Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso e a aplicação da teoria do domínio do fato não lhe atrairia para a posição de autor da conduta.

No âmbito da teoria do domínio do fato, o “mandante” só será reputado autor mediato/indireto nas hipóteses em que a) se valer de um terceiro como mero instrumento de sua vontade – como ocorre, a título exemplificativo, nos casos de coação moral irresistível, obediência hierárquica e erro determinado por terceiro – ou b) na chamada autoria de escritório – também denominada domínio da organização -, onde detém controle sobre um aparato organizado de poder. Em ambas as situações, o fundamento reside no chamado domínio da vontade, que constitui uma das três formas de se deter o domínio do fato.
Fora das hipóteses supramencionadas, não haverá que se falar em domínio da vontade, e, por conseguinte, o “mandante” que não realiza a conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal será considerado mero partícipe; como ocorre no caso concreto relatado no enunciado.
Em síntese, devemos analisar se o tal “mandante” é detentor do domínio da vontade – seja a) através de um terceiro como mero instrumento de sua vontade ou b) através de um aparato organizado de poder, no que se denomina autoria de escritório ou domínio da organização. Em sendo negativa a resposta, reputar-se-á mero partícipe, e não autor mediato/indireto.

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