FUMARC – Z. casado com Y, mulher, não pode gerar filhos em razão de –
Assuntos:
Direito de Família
Z. casado com Y, mulher, não pode gerar filhos em razão de azoospermia decorrente de cirurgia que removeu glândulas produtoras de esperma. Ele autorizou que Y fosse fertilizada, mediante inseminação artificial, com sêmen de H., amigo do casal. Ela ficou grávida e a criança N. nasceu viva. Foi registrada como filha do casal. Ocorreu grave desentendimento entre Z. e H. Agora, Z. pretende aforar ação negatória de paternidade sob o fundamento de não ser pai de N. É CORRETO afirmar que a pretensão de Z.
(A) não pode ser acolhida, porque o fundamento alegado contraria o princípio da paternidade responsável.
(B) não pode ser acolhida, porque ele autorizou a inseminação artificial heteróloga.
(C) pode ser acolhida, porque a inseminação artificial heteróloga é imoral.
(D) pode ser acolhida, porque apenas a paternidade biológica é admitida no direito brasileiro.
(E)
Resposta:
Alternativa Correta: B) não pode ser acolhida, porque ele autorizou a inseminação artificial heteróloga.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Extrai-se do caso acima que Z autorizou a fertilização, logo correta a alter. B.