IDECAN – Na organização do Estado brasileiro, é possível afirmar que a –
Assuntos:
Organização da Administração Pública
Na organização do Estado brasileiro, é possível afirmar que a Presidência da República
(A) é considerada uma pessoa jurídica de direito público externo.
(B) é uma função extra corporis.
(C) é considerada uma pessoa jurídica de direito público interno.
(D) é uma função supra-administrativa.
(E) é um órgão pertencente à Administração Pública Direta.
Resposta:
Alternativa Correta: E) é um órgão pertencente à Administração Pública Direta.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: A Administração Direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo – Art. 4º do Decreto Lei 200/67.
1. ÓRGÃOS PÚBLICOS: Para Hely Meirelles órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
2.1. ÓRGÃOS INDEPENDENTES: São os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
2.2. ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: São os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
2.3. ÓRGÃOS SUPERIORES: Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos: Gabinetes.
2.4. ÓRGÃOS SUBALTERNOS: Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos: Portarias.
Fonte: https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/405964105/administracao-publica-resumo-para-concurso