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A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, trata de vários aspectos relacionados às nulidades, aos vícios dos atos administrativos, além de disposições procedimentais.
Assuntos:
Atos Administrativos
Leia as afirmativas a seguir e, de acordo com este diploma legal, marque a opção INCORRETA:
(A) O agente público responsável por um ato administrativo eivado de vício de legalidade tem o dever de anulá-lo, havendo, ainda, a faculdade de revogação deste ato, respeitando-se os direitos adquiridos, por razões de conveniência e oportunidade.
(B) Decai em 5 anos o direito da administração de anular atos que sejam favoráveis aos seus destinatários, sendo que este prazo decadencial, na hipótese de efeitos patrimoniais contínuos, contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(C) A convalidação de decisão administrativa com defeitos sanáveis é um dever condicionado à não ocorrência de lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros.
(D) Aplicam-se aos processos administrativos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
(E) Mesmo na hipótese de reexame necessário, o ato administrativo decisório deve ser motivado, indicando-se os fatos e fundamentos jurídicos que lhe dão sustentação.
Resposta:
Alternativa Correta: C) A convalidação de decisão administrativa com defeitos sanáveis é um dever condicionado à não ocorrência de lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros.
A) CORRETO. Essa alternativa foi mal elaborada pela banca. Induz o candidato a responder com base doutrinária. Vejam que a alternativa afirma que “o agente público responsável por um ato administrativo eivado de vício de legalidade tem o dever de anulá-lo, havendo, ainda, a faculdade de revogação DESTE ato, respeitando-se os direitos adquiridos, por razões de conveniência e oportunidade”. Dá a entender que ela se refere ao mesmo ato administrativo, que é ilegal. Se é ilegal tem que ser anulado, sendo irrelevante a conveniência e oportunidade. No entanto, a banca se baseou no art. 53 da Lei nº 9.784/99: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Percebam que a redação da alternativa ficou um pouco confusa e mudou o sentido dado pela lei. E, nesses casos, não cabe ao candidato adivinhar o pensamento da banca. Ela tem que ser clara. Mas a intenção da banca era cobrar o art. 53 da Lei nº 9.784/99 e afirmar que um ato pode ser anulado ou revogado.
B) CORRETO. Realmente, decai em 5 anos o direito da administração de anular atos que sejam favoráveis aos seus destinatários, sendo que este prazo decadencial, na hipótese de efeitos patrimoniais contínuos, contar-se-á da percepção do primeiro pagamento segundo o art. 54, §1º da Lei nº 9.784/99: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
C) ERRADO. A convalidação de decisão administrativa com defeitos sanáveis não é um dever da administração pública. É um ato discricionário segundo o art. 55 da Lei nº 9.784/99: “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
D) CORRETO. Realmente, aplicam-se aos processos administrativos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório segundo o art. 2º da Lei nº 9.784/99: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
E) CORRETO. Realmente, mesmo na hipótese de reexame necessário, o ato administrativo decisório deve ser motivado, indicando-se os fatos e fundamentos jurídicos que lhe dão sustentação segundo o art. 50, VI, da Lei nº 9.784/99: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…) VI – decorram de reexame de ofício”.Autor: Rafael de Souza Mendonça