João e José constituíram uma sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada com capital social de R$ 50.000,00, sem optarem pelo regime tributário do Simples Nacional, par …
João e José constituíram uma sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada com capital social de R$ 50.000,00, sem optarem pelo regime tributário do Simples Nacional, para formalmente exercerem a atividade de comércio varejista de fogos de artifício (considerada atividade de alto risco e periculosidade), sendo ambos residentes e domiciliados no Distrito Federal, mesmo local onde será instalado seu estabelecimento.
Surpreendidos com a exigência do pagamento de uma Taxa de Licenciamento e Alvará calculada em função do capital social da sociedade empresária, indagam a você, como advogado(a), se a referida taxa é realmente devida.
Diante deste cenário, a referida taxa, tal como prevista,
(A) não é devida, pois o Distrito Federal não possui competência tributária para a sua cobrança.
(B) não é devida, pois não poderia ser calculada em função do capital social da empresa.
(C) é devida, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia distrital sobre atividades econômicas exercidas em seu território, especialmente as de alto risco e periculosidade.
(D) é devida, por ter como fato gerador a utilização efetiva de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte.
Resposta:
B) não é devida, pois não poderia ser calculada em função do capital social da empresa.
CTN, art. 77, Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.