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Sobre as técnicas de aplicação do direito por interpretação e por integração da lei, reguladas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
I. Quando a lei civil e a lei penal forem omissas, o juiz resolverá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
II. Ao regular a atividade integradora da lei, a LINDB admite proibições expressas e proibições implícitas no texto legal, estas últimas contidas nas lacunas da lei.
III. As técnicas de integração da lei excepcionam o axioma ontológico do direito, segundo o qual tudo o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido.
IV. O axioma ontológico do direito é um princípio de contenção do ativismo judicial, sendo a lacuna uma incompletude insatisfatória da lei e não uma simples ausência de previsão normativa que possa ser superada pela vontade discricionária do juiz.
Assuntos:
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
(A) Estão corretas I e II.
(B) Estão corretas II e III.
(C) Estão corretas II e IV.
(D) Estão corretas I e VI.
(E) Apenas uma está correta.
Resposta:
Alternativa Correta: C) Estão corretas II e IV.
A lei – prossegue o autor – ao impor ao juiz o dever de julgar mesmo quando houver lacuna, tem em vista a verdadeira lacuna, e não a situação extrajurídica. Em ambas as hipóteses, há falta de regra específica, mas só o caso lacunoso deve ser juridicamente regulado.
(…)
Karl Larenz, recorrendo à noção de um espaço juridicamente livre, também admite a existência de lacunas no ordenamento jurídico, apontando para as mesmas dificuldades teóricas. Esclarece que os dois conceitos não se confundem. Na hipótese do espaço juridicamente livre, não sujeito a uma regulação, ocorre que, segundo a convicção social, variável, certas matérias nem sempre merecem ser apreciadas pelo direito, mas só pela moral. Diferente é a situação das lacunas, que podem representar até mesmo um silêncio eloquente da lei. Ou seja, nestes casos, fica claro que o legislador não quis regular a questão, ou porque a matéria é nova ou em razão de parecer-lhe útil reservar a solução para a construção jurisprudencial, à luz do caso concreto. (…) É que no ordenamento jurídico não existem somente normas particulares inclusivas e uma correlata norma geral exclusiva. Há, também, as normas gerais inclusivas, a exemplo daquelas que permitem ao juiz, na hipótese de ausência de previsão legal, recorrer à analogia (art. 4º da LINDB, v.g.).
Diferentemente, Norberto Bobbio discorre sobre a teoria do espaço jurídico vazio no seguintes termos: “não faz sentido falar de lacunas do direito, (…) visto que o fato não regulado é juridicamente irrelevante, porque pertence ao “espaço jurídico vazio”, isto é, ao espaço que está além da esfera jurídica. O fato não previsto por nenhuma norma é um fato situado fora dos limites do direito”.
Ademais, Bobbio explica com um exemplo essa teoria, ao dizer que “se, existe uma norma que diz: ‘É proibido importar cigarros’, tal norma contém implicitamente em si uma outra norma que diz: ‘É permitido importar todas as outras coisas que não sejam cigarros’.
Fontes:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/159/edicao-1/lacunas-no-direito
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/lacunas-no-direito/