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Em decorrência dos direitos da personalidade, alguns sustentam haver possibilidade de se obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados. Em relação a tal situação, o STF firmou o entendimento de que
Assuntos:
Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
(A) referido direito, por envolver a proteção da vida, da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, é soberano em relação a outras garantias fundamentais.
(B) referido direito pode ser reconhecido de modo genérico e abstrato e não exige ponderação entre diversos princípios constitucionais.
(C) referido direito não se sobrepõe ao regular exercício da liberdade de expressão e de informação.
(D) mesmo não havendo excessos no exercício da liberdade de expressão e de informação, referida prerrogativa é assegurada enquanto direito fundamental e constitucionalmente assegurado.
(E) referido direito pode ser exigido após passados dez anos da divulgação dos fatos ou dos dados, posto ser este o maior prazo prescricional previsto em nossa legislação.
Resposta:
Alternativa Correta: C) referido direito não se sobrepõe ao regular exercício da liberdade de expressão e de informação.
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).