MPE-SP – Hoje a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à –
Assuntos:
Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Hoje a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração no registro civil
(A) do seu prenome, vedada a modificação da sua classificação de gênero.
(B) se na via judicial, o juízo mandará expedir os competentes mandados.
(C) desde que obtenha autorização judicial para tanto, não sendo suficiente o requerimento na via administrativa.
(D) necessitando, para tanto, comparecer perante um tabelião e produzir sua manifestação de vontade por meio de instrumento público, posto ser este da substância do ato
(E) sendo permitido a terceiros, desde que informem ter interesse concreto, obter uma certidão de inteiro teor.
Resposta:
Alternativa Correta: B) se na via judicial, o juízo mandará expedir os competentes mandados.
i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’.
iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido.
(RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)