Questões de Prova

MPE-SP – Imputabilidade penal é a possibilidade de se atribuir a – 

Assuntos:
Culpabilidade

Imputabilidade penal é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pelo cometimento de algum ilícito penal. Acerca desse tema, de suas consequências jurídicopenais, e considerando a legislação penal, bem como a doutrina majoritária, assinale a alternativa correta.

(A) Extinta a punibilidade do agente inimputável ou semi-imputável, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

(B) A embriaguez culposa decorrente do uso do álcool autoriza a redução de um a dois terços da pena do agente.

(C) A emoção e paixão, quando violentas, podem excluir a imputabilidade penal ou servir como atenuante inominada.

(D) Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, cessando a menoridade penal à meia-noite do dia em que o agente completa 18 (dezoito) anos.

(E) A embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal é somente aquela decorrente do uso de álcool.

Resposta:

Alternativa Correta: A) Extinta a punibilidade do agente inimputável ou semi-imputável, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

A- Extinta a punibilidade do agente inimputável ou semi-imputável, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 96, parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

B- (ERRADA). A embriaguez culposa decorrente do uso do álcool autoriza a redução de um a dois terços da pena do agente.
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

C- (ERRADA). A emoção e paixão, quando violentas, podem excluir a imputabilidade penal ou servir como atenuante inominada.
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
OBS: Segundo CHAIM, Jamil, “A violenta emoção pode funcionar como circunstância atenuante (art.65, III, “c”, do CP) ou causa de diminuição de pena (arts.121, §1º, e 129, §4º, do CP)”. (2021., p.346).

D- (ERRADA). Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, cessando a menoridade penal à meia-noite do dia em que o agente completa 18 (dezoito) anos.
OBS: Meia-noite, zero hora: o dia começa a zero hora e vai até a meia-noite. Zero hora marca o início de um dia; meia-noite, o final.
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/estilos/hora. Acesso em: 01/08/2022.

E- (ERRADA). A embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal é somente aquela decorrente do uso de álcool.
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

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