NUCEPE – Sabe-se que o Mandado de Segurança é uma ação judicial capaz –
Assuntos:
Remédios Constitucionais
Sabe-se que o Mandado de Segurança é uma ação judicial capaz de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode-se afirmar, ainda acerca deste importante remédio constitucional:
(A) O Mandado de Segurança, diferentemente, do Habeas Corpus, que prevê a impetração de forma preventiva e repressiva, somente ocorre depois da prática do ato ou da omissão da autoridade que se pretende impugnar.
(B) Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo o texto original da petição inicial ser apresentado nos 3 (três) dias úteis seguintes.
(C) Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, assim como o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico.
(D) Incabível o Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
(E) Sempre que possível, havendo direito líquido e certo, o juiz concederá a medida liminar no Mandado de Segurança, que tenha por objeto a compensação de créditos tributários ou entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
Resposta:
Alternativa Correta: D) Incabível o Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Perante a Lei nº12.016/09, em seu artigo 1º, §2º, O mandado de segurança não pode ser utilizado contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Ressalta-se que o STF, ao julgar a ADI 4296, em 2021, declarou o dispositivo constitucional, balizando sua aplicabilidade no caso concreto.