UFMT – De acordo com a autora, o poder de reforma constitucional – Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à questão.A reforma constitucional …
Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à questão.
A reforma constitucional põe-se como possibilidade de alteração formal, racional e planejada do texto constitucional, seguindo uma condição legitimamente amparada nos anseios do povo, manifestados expressamente, a fim de que a Lei Magna se dê ao cumprimento dos ideais e ideias tidas como justas em dado momento histórico.
A reforma constitucional tem natureza de poder constituinte, pois por ela se recria ou se revigora o sistema constitucional, colocando ele em acordo aos reclamos sociais do momento mesmo de sua ocorrência. Mas não se dota da mesma característica do poder constituinte originário, de cuja atuação nasce a Constituição em sua essencialidade e identidade originárias. Os seus contornos e o seu conteúdo são prétraçados pelo próprio poder constituinte criador da Constituição (…).
Não sendo a Constituição absolutamente imutável (pois que, então, se esclerosaria), não se cogitaria de poder constituinte que não convivesse com o rejuvenescimento e atualidade permanente de sua obra, pelo que volta ele a atuar sempre que tanto se fizer historicamente preciso.
Daí que em sua manifestação originária – que se poderia denominar de primeiro grau – incumbe-se ele de estabelecer os limites de sua própria atuação quando tanto se fizer mister, condicionando-se em sua ordenação normativa reformadora, como é próprio e adequado em qualquer desempenho democrático do poder político. Este poder de re-criar ou de re-constituir a obra normativa fundamental de um povo deriva daquela manifestação primeira, originária. Daí a terminologia que a teoria da Constituição adotou – poder constituinte derivado – para designar o seu desempenho, quando necessário se fizesse, para uma formulação modificadora do texto constitucional originariamente posto.
(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e mudança constitucional: limites ao exercício do poder de reforma constitucional. Revista de Informação Legislativa, v. 30. n. 120, out./dez. 1993. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176171/000483308.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 12 jan. 2022.)
Assuntos:
Poder Constituinte
De acordo com a autora, o poder de reforma constitucional, enquanto manifestação democrática do poder político, “não se dota da mesma característica do poder constituinte originário, de cuja atuação nasce a Constituição em sua essencialidade e identidade originárias”. Nesse contexto, assinale a afirmativa correta acerca do poder de reforma da Constituição Federal no direito brasileiro.
(A) É poder caracterizado como derivado, subordinado, condicionado, limitado e sujeito a controle de constitucionalidade.
(B) É poder exercido, exclusivamente, pelo Congresso Nacional, razão pela qual não está sujeito a controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
(C) É poder permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, nem esgota sua titularidade após a aprovação das emendas constitucionais.
(D) É poder conferido ao Congresso Nacional, em tempos de paz, e ao Presidente da República, em períodos de exceção.
(E) É poder inserido no próprio texto constitucional, cujas limitações estão expressamente estabelecidas, visto que não se submete a limites implícitos.
Resposta:
Alternativa Correta: A) É poder caracterizado como derivado, subordinado, condicionado, limitado e sujeito a controle de constitucionalidade.
Reformador: Tem o poder ou competência para modificar a Constituição por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo Poder Constituinte Originário. Ao contrário deste, que é um poder político, o Poder Constituinte Derivado Reformador tem natureza jurídica, pois deve obedecer às limitações impostas pelo Originário. Em princípio, o Poder Constituinte de Reforma NÃO pode criar cláusulas pétreas: somente o Poder Constituinte Originário pode fazê-las. No entanto, pode ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criados pelo Poder Constituinte Originário. – Dedicação Delta